Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 27 de setembro de 2000
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
“Artigo 69 – O subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal em cada Legislatura para a subsequente, observados os seguintes limites estabelecidos na constituição Federal, em relação à população do Município:
a) – até dez mil habitantes, os subsídios máximos dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputados Estaduais;
b) - de dez mil e um até e cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) - de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, os subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) - de mais quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
§ 1º - O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presidência da Mesa, fará jus a um subsídio majorado e estabelecido em Lei de iniciativa da Câmara.
“§ 2º - O total da despesa do poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §’5º do art. 153 e nos arts.158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em relação à população do Município:
I – 8% (oito por cento), com população até cem mil habitantes;
II – 7% (sete por cento), com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – 6% (seis por cento), com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – 5% (cinco por cento), com população acima de quinhentos mil habitantes;”
§ 3º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores, conforme disposto no § 1º do artigo 29- A da Constituição Federal.
§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 3º deste artigo.
§ 5º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo:
II – não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês, ou
III – enviá – lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.