Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de fevereiro de 1999
Artigo 11 -
VIII- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, respeitadas os limites previstos na Constituição
Federal.
Artigo 14 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, estabelecido como limite máximo o fixado pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 68 -
“Parágrafo Único – Nos casos dos itens I e II, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio”.
Artigo 69 – o subsídio dos Vereadores, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, será de no máximo o fixado pelo inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de Junho de 1998. (Modificado pela Emenda 02/2000).
Parágrafo 1º - O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado na mesma Lei. (Modificado pela Emenda 02/2000).
“Artigo 70 – Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de Junho de 1998".