Ofício - Resposta da Indicação de 10/12/2019 por Secretario Municipal de Educação (Indicação nº 280 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Ofício
Nome
Resposta da Indicação
Data
10/12/2019
Autor
Secretario Municipal de Educação
Ementa
Em resposta à indicação supracitada, de autoria do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Vereador Cássio Santa Cruz, cabe à Secretaria Municipal de Educação de Guariba - SP, informar que em contato com a Diretoria de Ensino de Jaboticabal - SP, foi orientado que para realizar o transporte é necessário que os alunos, ou responsáveis, façam um requerimento junto a escola onde estão matriculados para verificação da viabilidade do mesmo.
Cabe ressaltar que os dados residenciais dos alunos junto à Secretaria Escolar Digital (SED) devem estar atualizados para que se possa calcular a rota e verificar a legalidade do direito ao transporte.
Informamos ainda que a cartilha de orientação do transporte escolar dentro do estado de São Paulo salienta que não existe disposição constitucional ou Lei Federal que delimite o trajeto da linha de transporte ou a distância a ser percorrida pelo aluno, de sua residência até o ponto de passagem do veículo escolar.
Este trajeto, seus pontos de passagem e parada são definidos pelo Poder Público, o qual deve se utilizar, para tal fixação, dos critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade. No entanto, ao fixar o itinerário para veículos que levam e trazem crianças, deve-se evitar que elas percorram caminhadas superiores a 2 ou 3 quilômetros até o ponto onde o veículo passa.
Sendo só para o momento, despedimos-nos reiterando protestos de estima e consideração e nos colocamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Cabe ressaltar que os dados residenciais dos alunos junto à Secretaria Escolar Digital (SED) devem estar atualizados para que se possa calcular a rota e verificar a legalidade do direito ao transporte.
Informamos ainda que a cartilha de orientação do transporte escolar dentro do estado de São Paulo salienta que não existe disposição constitucional ou Lei Federal que delimite o trajeto da linha de transporte ou a distância a ser percorrida pelo aluno, de sua residência até o ponto de passagem do veículo escolar.
Este trajeto, seus pontos de passagem e parada são definidos pelo Poder Público, o qual deve se utilizar, para tal fixação, dos critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade. No entanto, ao fixar o itinerário para veículos que levam e trazem crianças, deve-se evitar que elas percorram caminhadas superiores a 2 ou 3 quilômetros até o ponto onde o veículo passa.
Sendo só para o momento, despedimos-nos reiterando protestos de estima e consideração e nos colocamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Indexação
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