Ofício - Resposta da Indicação de 08/12/2021 por Procuradora Municipal (Indicação nº 239 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Ofício
Nome
Resposta da Indicação
Data
08/12/2021
Autor
Procuradora Municipal
Ementa
Trata-se de requerimento feito pelo Chefe do Poder Executivo Local, Celso Antônio Romano, solicitando parecer sobre a legalidade e possibilidade da concessão de evolução por assiduidade aos servidores municipais.
Primeiro ponto a ser analisado é que o pedido para concessão de evolução por assiduidade foi feito tanto para os servidores do magistério (Lei 2494/11), quanto para aqueles do plano de carreira comum (LC 2026/05), porém a evolução funcional por assiduidade somente está prevista para os cargos da carreira do magistério.
Assim, para que seja possível tal evolução também para os demais servidores, necessário que inclua tal previsão na LC 2026/05. Segundo ponto é a observância do que dispõe a LC 173/2020 do Governo Federal.
O artigo 8º do referido diploma legal estabelece, em seu inciso I, que os Municípios estão proibidos, até 31/12/2021, a conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a seus servidores.
Ou seja, até 31 de dezembro do corrente, o Município ficou proibido de fazer as evoluções porque caracterizam aumento de remuneração.
Além disso, o inciso IX, também do art. 8º, traz que o período abrangido pela respectiva Lei Complementar não poderá ser contado para fins de aquisição de tempo de anuênios, triênios etc.
Assim, juridicamente, não é possível que se conceda a evolução por assiduidade do período congelado pela LC 173/20 porque esse tempo não pode ser contato para a aquisição de direitos.
Diante disso, tão logo cessem os efeitos da LC 173/2020, os requerimentos feitos para concessão de evolução funcional voltarão a ser analisados e concedidos, caso o servidor faça jus.
Eis o parecer, s.m.j.
Primeiro ponto a ser analisado é que o pedido para concessão de evolução por assiduidade foi feito tanto para os servidores do magistério (Lei 2494/11), quanto para aqueles do plano de carreira comum (LC 2026/05), porém a evolução funcional por assiduidade somente está prevista para os cargos da carreira do magistério.
Assim, para que seja possível tal evolução também para os demais servidores, necessário que inclua tal previsão na LC 2026/05. Segundo ponto é a observância do que dispõe a LC 173/2020 do Governo Federal.
O artigo 8º do referido diploma legal estabelece, em seu inciso I, que os Municípios estão proibidos, até 31/12/2021, a conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a seus servidores.
Ou seja, até 31 de dezembro do corrente, o Município ficou proibido de fazer as evoluções porque caracterizam aumento de remuneração.
Além disso, o inciso IX, também do art. 8º, traz que o período abrangido pela respectiva Lei Complementar não poderá ser contado para fins de aquisição de tempo de anuênios, triênios etc.
Assim, juridicamente, não é possível que se conceda a evolução por assiduidade do período congelado pela LC 173/20 porque esse tempo não pode ser contato para a aquisição de direitos.
Diante disso, tão logo cessem os efeitos da LC 173/2020, os requerimentos feitos para concessão de evolução funcional voltarão a ser analisados e concedidos, caso o servidor faça jus.
Eis o parecer, s.m.j.
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