Resolução nº 8, de 18 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2002

18 de Dezembro de 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA.

a A

RESOLUÇÃO N.º 008/2002

    “ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”

      A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária de 17 de Dezembro de 2002, eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte...

        RESOLUÇÃO

          Art. 1º. 

          O artigo 92, seus Incisos e Parágrafos, contidos na Seção I, da Extinção do Mandato, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação.

            Seção I

            Da Extinção do Mandato

              Artigo 92.º - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

              I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

              II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

              III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou a 03 (três) sessões extraordinárias, salvo no recesso, para apreciação de matéria urgente;

              IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. 

              V - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

              § 1º - Para os efeitos do inciso III e IV deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, computandose a ausência dos Vereadores, mesmo que não comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

              § 2º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no § 3º deste artigo.

              § 3º - Se, durante o período das cinco sessões ordinárias ou no período da terça parte da sessão legislativa anual, houver convocação de uma sessão solene pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não eliminará as faltas das sessões ordinárias, nem interrompe a sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato se completar as cinco sessões consecutivas ou um terço da sessão anual.

              § 4º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato.

              § 5º - Somente serão consideradas sessões extraordinárias, para o efeito dos itens III e IV deste artigo, quando convocadas para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada para aquele efeito, não deverá ser computada, se a convocação não tiver por finalidade a apreciação de matéria urgente declarada e fundamentada na convocação.

              § 6º - O disposto nos itens III e IV não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

              § 7º - Se, durante o período do ocorrido for comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

              § 8º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

              § 9º - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua enserção em ata.

                Seção II

                Da Cassação do Mandato

                  Art. 2º. 

                  O artigo 97 e seus Incisos, contidos na Seção II - Da Cassação do Mandato - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação:

                  Artigo 97 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

                  I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

                  II - Fixar residência fora do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

                    Art. 3º. 

                    O artigo 98 e parágrafo, contidos na Seção II - Da Cassação do Mandato - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação:

                    Artigo 98 - O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no § 5º, do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município, em consonância ao Decreto-Lei 201/67.

                      Art. 4º. 

                      As modificações aprovadas por esta Resolução passam a intregar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova redação consolidada.

                        Art. 5º. 

                        Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Guariba, 18 de Dezembro de 2002.

                           


                          Marcos Henrique Osti
                          Presidente

                           


                          Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo
                          Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado
                          publicar no Jornal “Guariba Notícias”.

                           


                          Dr. Carlos Alberto Regassi
                          Assessor Jurídico
                          Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba, para arquivamento.

                           


                          Luiz Marcelo Theodoro de Lima
                          Oficial Interino