Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 4, de 21 de outubro de 1999
“Artigo111 – O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Parágrafo 1º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura.
III – as peculiaridade dos cargos.
Parágrafo 2º – Fica proibida a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração e acumulação de vantagens sobre o mesmo título e fundamento.
Parágrafo 3º – Sempre que ocorrer perda do poder aquisitivo, os vencimentos serão reajustados de conformidade com o que se dispuser a legislação trabalhista. Anualmente, no mês de Maio, será procedida revisão geral dos vencimentos dos servidores, de forma a recompor e atualizar seus valores”.